# Registro público: STJ — 3086039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d181306dfe347bdb8bd93f5bfd804f8ef76f096dcc17c652f135b40cb7ffd8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
 ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
 ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 (2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
 OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
 conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
 Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
 de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
 há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
 destituído de carga decisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
 interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
 prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
 beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
- **Item 4 (texto oficial):** Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
 especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
 prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
 ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
 ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 (2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
 OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
 1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
 conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
 Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
 de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
 Processo Civil.
 2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
 há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
 destituído de carga decisória.
 3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
 interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
 prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
 beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
 4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
 especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
 prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
