# Registro público: STJ — 2623065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf82dadd3c37aab47d704dbb174eac645060874ef39a05986f19666d33332c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM
 EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE
 (TEMA 1.076/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo
 societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas
 sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por
 simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
 afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de
 julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática
 dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão
 recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade
 absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
 afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o
 reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de
 quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido
 de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas,
 inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se
 caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que
 confirma a adequação da análise probatória realizada pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador
 interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o
 conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º,
 CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura
 fática para concluir diversamente.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema
 n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório,
 ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado
 demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE CESSÃO DE QUOTAS COM
 EFEITOS EX TUNC. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE
 (TEMA 1.076/STJ).
 1. A decisão impugnada manteve acórdão que reconheceu vínculo
 societário de fato e declarou a titularidade de 50% das quotas
 sociais pelo de cujus desde a constituição até o óbito, anulando por
 simulação absoluta a cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
 afastamento da boa-fé de terceiros, além de afastar alegação de
 julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática
 dos pedidos (art. 322, § 2º, CPC), e fixar honorários por equidade.
 2. Subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, pois o acórdão
 recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente na nulidade
 absoluta por simulação da cessão de quotas, com efeitos ex tunc e
 afastamento da boa-fé de terceiros, não especificamente infirmado.
 3. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar o
 reconhecimento da sociedade de fato e da simulação da cessão de
 quotas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. O entendimento das Turmas de Direito Privado é firme no sentido
 de que a affectio societatis pode ser demonstrada por outras provas,
 inclusive documentais, especialmente em sociedade de fato, que se
 caracteriza pela ausência de registro formal (art. 987 do CC), o que
 confirma a adequação da análise probatória realizada pelas
 instâncias ordinárias.
 5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador
 interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o
 conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º,
 CPC), sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura
 fática para concluir diversamente.
 6. A fixação de honorários por equidade é admitida conforme o Tema
 n. 1.076/STJ quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório,
 ou o valor da causa é muito baixo; a revisão do quantum fixado
 demanda reanálise de fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
