{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157265,"origem":"stj","sha256_origem":"ea69edaa7fb9b7f555d11c87251af0d835dfde6746ac6e967ee5dc05d1d2c098","registro_original":{"id_fonte":"1467138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254237","numero_registro":"202502259023","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.\n CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5,\n 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente\n de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de\n inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao\n processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade\n direta com a parte autora.\n 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram\n rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos\n arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC,\n sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade\n de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade\n civil.\n 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e\n 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a\n Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu\n a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de\n direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o\n direito de chamar a seguradora à lide.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022\n do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou\n chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e\n 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii)\n saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros\n demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os\n óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e\n fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da\n garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a\n parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de\n fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).\n 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de\n chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de\n regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não\n promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual\n não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela\n negativa de intervenção.\n 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora,\n aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o\n chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese,\n conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a\n viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de\n cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,\n o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o\n que obsta o conhecimento do recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2b90773d7ec1a9fdb13bf9c85f6fbfb7218fb3dda8d70a580a70980ef99fc7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
