# Registro público: STJ — 2254237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea69edaa7fb9b7f555d11c87251af0d835dfde6746ac6e967ee5dc05d1d2c098

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente
 de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de
 inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao
 processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade
 direta com a parte autora.
 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram
 rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos
 arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC,
 sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade
 de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade
 civil.
 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a
 Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu
 a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de
 direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o
 direito de chamar a seguradora à lide.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou
 chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e
 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii)
 saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros
 demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os
 óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e
 fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da
 garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a
 parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de
 fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).
 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de
 chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de
 regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não
 promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual
 não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela
 negativa de intervenção.
 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora,
 aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o
 chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese,
 conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a
 viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
 o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o
 que obsta o conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
 CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5,
 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda indenizatória por acidente
 de trânsito, na qual o Tribunal de origem indeferiu pedido de
 inclusão da seguradora no polo passivo por meio de chamamento ao
 processo ou denunciação da lide, por inexistência de solidariedade
 direta com a parte autora.
 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram
 rejeitados. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos
 arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 119 do CPC; e 101, II, do CDC,
 sustentando negativa de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade
 de intervenção da seguradora em razão de apólice de responsabilidade
 civil.
 3. A decisão agravada apontou a ausência de violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo interno, a
 Agravante reiterou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu
 a inaplicabilidade dos óbices sumulares por se tratar de questão de
 direito, enfatizando a suficiência da apólice para demonstrar o
 direito de chamar a seguradora à lide.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
 do CPC; (ii) saber se há obrigatoriedade de denunciação da lide ou
 chamamento ao processo da seguradora, à luz dos arts. 119 do CPC e
 101, II, do CDC, diante da alegada garantia securitária; e (iii)
 saber se a revisão do indeferimento da intervenção de terceiros
 demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo os
 óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma suficiente e
 fundamentada ao examinar a intervenção de terceiros, a natureza da
 garantia securitária e a inexistência de solidariedade direta com a
 parte autora, afastando omissão, contradição ou deficiência de
 fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).
 6. O CPC/2015 não prevê obrigatoriedade de denunciação da lide ou de
 chamamento ao processo e assegura o exercício do direito de
 regresso por ação autônoma quando a intervenção é indeferida, não
 promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput e § 1º), razão pela qual
 não há violação ao art. 119 do CPC nem ao art. 101, II, do CDC pela
 negativa de intervenção.
 7. A inexistência de solidariedade direta entre a Ré e a seguradora,
 aliada ao comprometimento da celeridade processual, impede o
 chamamento ao processo ou a denunciação da lide na hipótese,
 conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A pretensão de rever a natureza da garantia contratual e a
 viabilidade da intervenção de terceiros exigiria reinterpretação de
 cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
 o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 9. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, o
 que obsta o conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
