# Registro público: STJ — 1941049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467142
- **Número de registro na fonte:** 202101640623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual
 pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a
 compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da
 correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do
 contrato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
 compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
 arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
 ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
 contratado deve incidir a partir da data de contratação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou
 compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos
 do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de
 natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
 4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a
 data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição
 do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo
 indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio
 econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
 5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
 recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE
 VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
 TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual
 pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a
 compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da
 correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do
 contrato.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
 compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
 arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
 ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
 contratado deve incidir a partir da data de contratação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou
 compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos
 do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de
 natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
 4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a
 data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição
 do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo
 indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio
 econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
 5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
 recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf
- **SHA-256 do comentário:** 5a0b3fa9e47f80a4b10bdf9ba095f772c2631396548c00a4fa77d712dab781cd
