{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15727,"origem":"stj","sha256_origem":"3c0ec9c39f178b7908445f229ec158034f58284ead52499fb94a6184aaba96f0","registro_original":{"id_fonte":"000828806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776528","numero_registro":"202203212777","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA\nO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE.\nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi  denegada\nporque a Corte mineira reconheceu expressamente que o paciente vinha\nse dedicando às atividades criminosas relativas ao tráfico de\ndrogas, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente\napreendido - 06 (seis) barras de maconha, pesando  aproximadamente\n2.735g  (dois  mil  gramas,  setecentos  e  trinta  e  cinco\ncentigramas) (e-STJ, fl. 12) -, além de petrechos de mercancia, tais\ncomo uma lâmina de faca, diversos microtubos vazios, sacos para\ndolagem, plástico filme e uma balança de precisão  (e-STJ,  fl.\n13),  mas  principalmente  pelo  fato  de  ele  haver  confessado\nque \"compra a maconha para revender e revende o quilo a R$ 1.800,00\n(mil e oitocentos reais)\", evidenciando, pela sua fala, que esta é\numa conduta reiterada; tudo isso a indicar que  ele  não  se  trata\nde  traficante  ocasional, não  fazendo,  portanto,  jus  à\nreferida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão,\npermanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas\nde direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33,\n§ 2º, \"b\" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"429cd62ae836444bac5e9f7391e87fb2bdd6b701a03a198392028fa575c0af69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
