# Registro público: STJ — 3135584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46251ab70e87846995fb38a6c0bd56adeee47d12d88157263834fdef3446a447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467145
- **Número de registro na fonte:** 202504975739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente
 de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
 imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e
 determinou a realização de perícia contábil para apuração do
 eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios
 e equilíbrio atuarial.
 3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula
 7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e
 §§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e
 "f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de
 perícia atuarial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas
 relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de
 capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de
 sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
 imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos
 aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da
 vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da
 decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a
 irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a
 liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
 III e IV, do CPC.
 7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se
 busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de
 contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização
 mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de
 valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo
 aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda
 cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a
 perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais
 implicaria ofensa à coisa julgada.
 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
 especial.
 9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art.
 18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969,
 incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
 DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE
 PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 211/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente
 de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
 imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e
 determinou a realização de perícia contábil para apuração do
 eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios
 e equilíbrio atuarial.
 3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula
 7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e
 §§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e
 "f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de
 perícia atuarial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas
 relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de
 capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
 § 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de
 sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento
 imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos
 aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da
 vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da
 decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a
 irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a
 liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
 III e IV, do CPC.
 7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se
 busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de
 contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização
 mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de
 valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo
 aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda
 cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a
 perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais
 implicaria ofensa à coisa julgada.
 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
 especial.
 9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art.
 18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969,
 incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PERÍCIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2632019>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2606099>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46251ab70e87846995fb38a6c0bd56adeee47d12d88157263834fdef3446a447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

