{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157273,"origem":"stj","sha256_origem":"6047389c2caf59139c9d3c5913ec073e8a064a9aef7833963e7073f5e5c8c660","registro_original":{"id_fonte":"1467146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233888","numero_registro":"202404397018","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS\n AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO\n DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A\n OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\n CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n 1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código\n de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma\n clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo\n vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela\n mera rejeição das teses da parte.\n 2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de\n débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não\n acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o\n julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo\n Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.\n 3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste\n mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório\n com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma\n vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar\n aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.\n 4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja\n alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta\n afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide\n positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.\n 5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita\n sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte\n Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d7ba264041cfbde585434c66dad9632725f5444314ee5336117d393e684199d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
