# Registro público: STJ — 1982407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc23f7f7493b577f7bec9b406c9e25b53d70f88a64571f609506263f9312cb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467147
- **Número de registro na fonte:** 202200069709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de
 prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou
 a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição
 de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII,
 CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º,
 CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos
 necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do
 CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação.
 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos
 de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na
 instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e
 mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao
 julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de
 sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a
 litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada;
 (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art.
 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada
 ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts.
 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do
 Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX,
 §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se
 como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento
 favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do
 art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso,
 configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível
 conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica
 (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não
 cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC,
 arts. 937, § 3º, IX, e 1.021).
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional
 enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao
 litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato
 (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único).
 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei
 demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu
 de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015,
 art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e
 pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como
 ocorrente no caso.
 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo
 apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de
 demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto
 probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação
 literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de
 sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de
 conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório
 (Súmula 7/STJ).
 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III,
 da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta
 Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
 recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
 FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de
 prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou
 a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição
 de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII,
 CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º,
 CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos
 necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do
 CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação.
 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos
 de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na
 instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e
 mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao
 julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de
 sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a
 litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada;
 (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art.
 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada
 ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts.
 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do
 Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX,
 §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se
 como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento
 favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do
 art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso,
 configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível
 conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica
 (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não
 cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC,
 arts. 937, § 3º, IX, e 1.021).
 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional
 enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao
 litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato
 (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único).
 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei
 demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu
 de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015,
 art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e
 pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como
 ocorrente no caso.
 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo
 apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de
 demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto
 probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação
 literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de
 sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de
 conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório
 (Súmula 7/STJ).
 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III,
 da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta
 Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
 recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f
- **SHA-256 do registro documental:** adc23f7f7493b577f7bec9b406c9e25b53d70f88a64571f609506263f9312cb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** adc23f7f7493b577f7bec9b406c9e25b53d70f88a64571f609506263f9312cb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

