# Registro público: STJ — 3136413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1673547c832e96445e97e89da75bf4e5b8b55b644de64cb16401800f0582ac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467149
- **Número de registro na fonte:** 202504897290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
 ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
 CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
 FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
 deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
 alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
 explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
 contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
 legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
 entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
 de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
 recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
 Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
 não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
 desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
 celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
 AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
 (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
 ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
 CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
 FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
 deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
 alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
 explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
 contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
 legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
 entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
 de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
 recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
 Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
 não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
 desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
 celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
 AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
 (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETIÇÃO ADICIONAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2468128>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1673547c832e96445e97e89da75bf4e5b8b55b644de64cb16401800f0582ac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

