{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157277,"origem":"stj","sha256_origem":"acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c","registro_original":{"id_fonte":"1467150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3166181","numero_registro":"202600242664","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA\n PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO\n MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE\n HERDEIRAS AFASTADA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,\n reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da\n personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente\n exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.\n 2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade\n jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de\n compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do\n CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores\n e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o\n argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador\n anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário\n (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a\n desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão\n monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às\n recorrentes, excluindo-as do polo passivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria\n menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no\n art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da\n responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de\n administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera\n insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao\n falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo\n sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de\n gestão.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,\n fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial\n quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento\n do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem\n não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos\n culposa, para atos de administração.\n 7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração\n no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos\n atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham\n concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.\n 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada\n nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a\n responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração\n e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição\n para a gestão.\n 9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,\n alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de\n poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,\n providência incompatível com o recurso especial.\n 10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,\n por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem\n poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de\n administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos\n limites subjetivos da teoria menor.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00028 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - NÃO DESEMPENHO DE ATOS DE GESTÃO - RESPONSABILIZAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1900843>>-DF, <<REsp 1766093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6feadb2eb587be82fb8aee52bbeabdae5fcfb4e7df731d6480dde053362ab51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
