# Registro público: STJ — 3166181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467150
- **Número de registro na fonte:** 202600242664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
 reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da
 personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente
 exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
 2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de
 compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do
 CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores
 e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o
 argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador
 anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário
 (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a
 desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão
 monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às
 recorrentes, excluindo-as do polo passivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
 menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
 art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
 responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
 administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
 falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
 sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
 gestão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,
 fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial
 quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento
 do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem
 não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos
 culposa, para atos de administração.
 7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração
 no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos
 atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham
 concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a
 responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração
 e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição
 para a gestão.
 9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,
 alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de
 poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com o recurso especial.
 10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,
 por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem
 poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de
 administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos
 limites subjetivos da teoria menor.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO
 MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE
 HERDEIRAS AFASTADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
 reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da
 personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente
 exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
 2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade
 jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de
 compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do
 CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores
 e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o
 argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador
 anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário
 (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a
 desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão
 monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às
 recorrentes, excluindo-as do polo passivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
 menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
 art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
 responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
 administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
 falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
 sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
 gestão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,
 fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial
 quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento
 do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem
 não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos
 culposa, para atos de administração.
 7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração
 no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos
 atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham
 concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a
 responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração
 e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição
 para a gestão.
 9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,
 alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de
 poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com o recurso especial.
 10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,
 por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem
 poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de
 administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos
 limites subjetivos da teoria menor.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - NÃO DESEMPENHO DE ATOS DE GESTÃO - RESPONSABILIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1900843>>-DF, <<REsp 1766093>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00028 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2607987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60772/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.678 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196678/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.678 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66e075f46d67e4b79e504720be84a2a8d0c5b84dc42f2cd5acc2cc7607fd24d3
- **SHA-256 do registro documental:** acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196678%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.860.333 do STJ: insurgência dos administradores não-sócios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1860333/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1860333%2F)

### [REsp 1.900.843 do STJ: personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900843/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1900843%2F)

### [REsp 2.055.518 do STJ: direito do consumidor e relação de consumo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055518/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055518%2F)

