{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157278,"origem":"stj","sha256_origem":"f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2","registro_original":{"id_fonte":"1467151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232313","numero_registro":"202503401726","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46\n E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.\n INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.\n PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição\n de competência territorial para liquidação individual de sentença\n coletiva.\n 2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha\n irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios\n legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local\n da relação jurídica subjacente.\n 3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser\n processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência\n em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha\n baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.\n 4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras\n de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação\n individual, que permanece submetida às normas processuais.\n 5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a\n incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio\n arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.\n 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes\n invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude\n fática com o caso concreto.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd47b50cc8dac87d2ba431b5bb40a8ee8711ee608c981cf33c35c32b7da19453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
