# Registro público: STJ — 2232313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467151
- **Número de registro na fonte:** 202503401726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
 INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
 PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
 de competência territorial para liquidação individual de sentença
 coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
 irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
 legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
 da relação jurídica subjacente.
- **Item 3 (texto oficial):** A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
 processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
 em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
 baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
- **Item 4 (texto oficial):** A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
 de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
 individual, que permanece submetida às normas processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
 incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
 arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes
 invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude
 fática com o caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
 INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
 PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
 de competência territorial para liquidação individual de sentença
 coletiva.
 2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
 irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
 legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
 da relação jurídica subjacente.
 3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
 processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
 em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
 baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
 4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
 de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
 individual, que permanece submetida às normas processuais.
 5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
 incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
 arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes
 invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude
 fática com o caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Onde processar a seguradora: qual é o foro competente](https://wikijuridica.com.br/seguros/sinistro-foro-onde-processar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fsinistro-foro-onde-processar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f67f2a273de5eb31366aa38fd2686bf32e7c5537444f3915781eebc98f61a9f2
- **SHA-256 do comentário:** c6cec48eb807128c4051c5160e336e4cec649e47cf59eaa9c9eec59d7bbba063
