{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15728,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4f1177beb50a1f86ddbcdca78aada7153d0548996a0001641dcbbc9bd85ed1","registro_original":{"id_fonte":"000828807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189734","numero_registro":"202202564191","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA\nIMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS NO\nJULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.\nSÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE\nDAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial,\nnão demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o\nacórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados\n(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 33, § 2º, alínea \"b\",\ndo CP), além de não apontar dispositivos de lei federal efetivamente\nrelacionados à controvérsia recursal (aduzida impossibilidade de a\nCorte local agregar novos fundamentos, na apreciação de recurso\nexclusivo da defesa, em prejuízo do réu). Nesse contexto, a\npretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a\nqual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua\nfundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.\nPrecedentes.\n2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a tese atinente\nà impossibilidade de o Tribunal de origem, na apreciação de recurso\nexclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter\nafastados os pleitos defensivos não foi debatida no acórdão\nrecorrido (e-STJ fls. 410/414), tampouco foi objeto de embargos de\ndeclaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte\nSuperior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n3. Outrossim, mesmo que ultrapassado também o referido óbice, as\npretensões recursais não prosperariam, porquanto, como é cediço, é\nfirme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que \"o\nefeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando\ninstada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e\ndemais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as\ncircunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja\npara manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o\nregime inicial\" (AgRg no HC n. 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).\n4. Com efeito, o fato de o Tribunal de origem proceder a uma nova\nponderação e revaloração das circunstâncias da conduta delitiva,\nagregando fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo\nsentenciante, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da\ndefesa, não configura reformatio in pejus (art. 617, do CPP), desde\nque a situação final do réu não seja agravada, como se observa no\ncaso em exame.\n5. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. Na hipótese vertente, as circunstâncias do delito expressamente\nconsignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a prisão\ndo réu em flagrante delito, a variedade, natureza e quantidade de\nentorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 6kg de\nmaconha e 220g de cocaína (e-STJ fl. 413) -, bem como a confissão do\nrecorrente de que vinha realizando a mercancia de entorpecentes há\nmais de 4 meses (e-STJ fl. 413), constituem elementos concretos que,\nsomados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que esse\nse dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias\nordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se\ndedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser\nutilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução\nda pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação\ndo regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n9. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"a\", do CP, c/c o\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal\ndefinitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente\na 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a\nimposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,\nporquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -\ntotalizando cerca de 6kg de maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl.\n413) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no\ncaso, o fechado.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a90cd1915f13bdd14986135d9cb24c9560c34999640ca743caca5d6f847ca540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
