# Registro público: STJ — 2189734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4f1177beb50a1f86ddbcdca78aada7153d0548996a0001641dcbbc9bd85ed1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS NO
JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial,
não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o
acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 33, § 2º, alínea "b",
do CP), além de não apontar dispositivos de lei federal efetivamente
relacionados à controvérsia recursal (aduzida impossibilidade de a
Corte local agregar novos fundamentos, na apreciação de recurso
exclusivo da defesa, em prejuízo do réu). Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a
qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a tese atinente
à impossibilidade de o Tribunal de origem, na apreciação de recurso
exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter
afastados os pleitos defensivos não foi debatida no acórdão
recorrido (e-STJ fls. 410/414), tampouco foi objeto de embargos de
declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte
Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, mesmo que ultrapassado também o referido óbice, as
pretensões recursais não prosperariam, porquanto, como é cediço, é
firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o
efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando
instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e
demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as
circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja
para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o
regime inicial" (AgRg no HC n. 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o fato de o Tribunal de origem proceder a uma nova
ponderação e revaloração das circunstâncias da conduta delitiva,
agregando fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo
sentenciante, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da
defesa, não configura reformatio in pejus (art. 617, do CPP), desde
que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no
caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese vertente, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a prisão
do réu em flagrante delito, a variedade, natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 6kg de
maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl. 413) -, bem como a confissão do
recorrente de que vinha realizando a mercancia de entorpecentes há
mais de 4 meses (e-STJ fl. 413), constituem elementos concretos que,
somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que esse
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se
dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -
totalizando cerca de 6kg de maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl.
413) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso, o fechado.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS NO
JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial,
não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o
acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 33, § 2º, alínea "b",
do CP), além de não apontar dispositivos de lei federal efetivamente
relacionados à controvérsia recursal (aduzida impossibilidade de a
Corte local agregar novos fundamentos, na apreciação de recurso
exclusivo da defesa, em prejuízo do réu). Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a
qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Precedentes.
2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a tese atinente
à impossibilidade de o Tribunal de origem, na apreciação de recurso
exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter
afastados os pleitos defensivos não foi debatida no acórdão
recorrido (e-STJ fls. 410/414), tampouco foi objeto de embargos de
declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte
Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. Outrossim, mesmo que ultrapassado também o referido óbice, as
pretensões recursais não prosperariam, porquanto, como é cediço, é
firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o
efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando
instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e
demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as
circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja
para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o
regime inicial" (AgRg no HC n. 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. Com efeito, o fato de o Tribunal de origem proceder a uma nova
ponderação e revaloração das circunstâncias da conduta delitiva,
agregando fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo
sentenciante, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da
defesa, não configura reformatio in pejus (art. 617, do CPP), desde
que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no
caso em exame.
5. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. Na hipótese vertente, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a prisão
do réu em flagrante delito, a variedade, natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 6kg de
maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl. 413) -, bem como a confissão do
recorrente de que vinha realizando a mercancia de entorpecentes há
mais de 4 meses (e-STJ fl. 413), constituem elementos concretos que,
somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que esse
se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se
dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -
totalizando cerca de 6kg de maconha e 220g de cocaína (e-STJ fl.
413) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no
caso, o fechado.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
