# Registro público: STJ — 2106136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaef1dbde26335fef7805f410da1624c20f74949fbb15ea6ab0aae2afbe831cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO
 DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA
 EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia
 limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 assentadas no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia
 do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III,
 do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de
 duas testemunhas instrumentárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual vício de representação da credora no momento da
 assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação
 expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art.
 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo
 ajuizamento da própria ação de execução.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO
 DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA
 EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia
 limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
 assentadas no acórdão recorrido.
 2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia
 do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III,
 do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de
 duas testemunhas instrumentárias.
 3. Eventual vício de representação da credora no momento da
 assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação
 expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art.
 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo
 ajuizamento da própria ação de execução.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aaef1dbde26335fef7805f410da1624c20f74949fbb15ea6ab0aae2afbe831cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Registrar confissão de dívida em cartório: para que serve](https://wikijuridica.com.br/empresarial/registro-cartorio-rtd-confissao-divida-eficacia-terceiros/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fregistro-cartorio-rtd-confissao-divida-eficacia-terceiros%2F)

### [Embargos na execução de pensão por acordo particular](https://wikijuridica.com.br/familia/embargos-execucao-alimentos-titulo-extrajudicial/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fembargos-execucao-alimentos-titulo-extrajudicial%2F)

### [Embargos à execução de título extrajudicial: prazo e defesa](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-embargos-execucao-titulo-extrajudicial/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-embargos-execucao-titulo-extrajudicial%2F)

