# Registro público: STJ — 2245504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb0598b4ce2a48a886a5a8a1da0ba407372fd7b4c1d12ef587e0b6c88f53f82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467155
- **Número de registro na fonte:** 202403395595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença
 fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato
 bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de
 pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da
 dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença
 revisional.
 2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato
 bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior
 ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que
 a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos
 temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da
 execução).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
 sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
 contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
 art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
 assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
 recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado
 na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional
 decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002,
 art. 205).
 5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência
 consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal,
 nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do
 contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento
 do recurso especial.
 6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre
 os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
 DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO
 CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença
 fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato
 bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de
 pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da
 dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença
 revisional.
 2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato
 bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior
 ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que
 a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos
 temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da
 execução).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
 sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
 contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
 art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
 assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
 recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado
 na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional
 decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002,
 art. 205).
 5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência
 consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal,
 nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do
 contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento
 do recurso especial.
 6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre
 os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bdb0598b4ce2a48a886a5a8a1da0ba407372fd7b4c1d12ef587e0b6c88f53f82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

