{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157285,"origem":"stj","sha256_origem":"84e56e65bf3f8735992f1cdb866c5779670e0d43757c330cdc4ae682470eed21","registro_original":{"id_fonte":"1467158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564980","numero_registro":"202400415107","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n 1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor\n junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O\n acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar\n (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato\n imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em\n data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus\n cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).\n 2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a\n violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código\n Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da\n decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n 3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de\n renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;\n eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos\n atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é\n apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).\n 4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão\n continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a\n decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto\n fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência\n vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\n 5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão\n recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei\n federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro\n fático delineado pelas instâncias ordinárias.\n Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc6fd3346dc876d518fdb7a91da4867c25ed55908ff63533288fc6bcb0c90609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
