# Registro público: STJ — 2564980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e56e65bf3f8735992f1cdb866c5779670e0d43757c330cdc4ae682470eed21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor
 junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O
 acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar
 (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato
 imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em
 data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus
 cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a
 violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código
 Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da
 decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de
 renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;
 eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos
 atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é
 apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão
 continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a
 decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão
 recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei
 federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias.
 Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor
 junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O
 acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar
 (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato
 imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em
 data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus
 cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
 2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a
 violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código
 Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da
 decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
 3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de
 renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;
 eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos
 atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é
 apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
 4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão
 continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a
 decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão
 recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei
 federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias.
 Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
