{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157288,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb7e81d40fab43da2d7e5052a70fce1e0b12d81a2f2ba3c0fa91305890d40c9","registro_original":{"id_fonte":"1467161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251084","numero_registro":"202504995860","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM\n INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA\n 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão\n proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em\n controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em\n regime de copropriedade.\n 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de\n alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não\n devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento\n para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis,\n assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à\n execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.\n 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e\n desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de\n coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à\n possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção\n de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos\n princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do\n mínimo existencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por\n inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da\n quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de\n preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve\n ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída\n por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da\n menor onerosidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\n acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões\n submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.\n 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem\n indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade,\n assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de\n preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte\n segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).\n 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo\n devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do\n bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição\n forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação\n consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da\n Súmula 83/STJ.\n 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por\n penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável\n nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a\n jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou\n insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5dc66cad7d89df054e3304c2423c58c45cf4589b1dc4562efc756f3e95680aca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
