# Registro público: STJ — 2251084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb7e81d40fab43da2d7e5052a70fce1e0b12d81a2f2ba3c0fa91305890d40c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467161
- **Número de registro na fonte:** 202504995860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão
 proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em
 controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em
 regime de copropriedade.
 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de
 alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não
 devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento
 para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis,
 assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à
 execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.
 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e
 desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de
 coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à
 possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção
 de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos
 princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do
 mínimo existencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por
 inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da
 quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de
 preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve
 ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída
 por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da
 menor onerosidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
 submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.
 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem
 indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade,
 assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de
 preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte
 segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).
 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo
 devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do
 bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição
 forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação
 consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por
 penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável
 nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a
 jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou
 insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM
 INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA
 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão
 proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em
 controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em
 regime de copropriedade.
 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de
 alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não
 devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento
 para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis,
 assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à
 execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.
 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e
 desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de
 coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à
 possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção
 de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos
 princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do
 mínimo existencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por
 inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da
 quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de
 preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve
 ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída
 por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da
 menor onerosidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
 submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.
 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem
 indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade,
 assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de
 preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte
 segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).
 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo
 devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do
 bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição
 forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação
 consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por
 penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável
 nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a
 jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou
 insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb7e81d40fab43da2d7e5052a70fce1e0b12d81a2f2ba3c0fa91305890d40c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb7e81d40fab43da2d7e5052a70fce1e0b12d81a2f2ba3c0fa91305890d40c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb7e81d40fab43da2d7e5052a70fce1e0b12d81a2f2ba3c0fa91305890d40c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

