{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15729,"origem":"stj","sha256_origem":"b63825fda53a074d4f7d4b2ee7a4d8e9f771b932c045f7fe8dc7a4cfe4fb6b9c","registro_original":{"id_fonte":"000828808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196421","numero_registro":"202202640205","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso\nespecial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do\nagravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial.\n2. Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,\nde um sexto  a  dois  terços,  quando  fossem  reconhecidamente\nprimários,  possuíssem  bons antecedentes e não se dedicassem a\natividades criminosas ou integrassem organização criminosa.\n3. Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a\nsua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram\nencontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como\nquantidade superior a 18kg de maconha.\n4. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias\ndo caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade\ncriminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado,\nconforme precedentes desta Corte de Justiça.\n5. A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a\npretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental\npara conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d25c0824aff5b60470dd30b51c4e199bdc17c677d9b89061c7e76b0e294a7ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
