# Registro público: STJ — 2196421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63825fda53a074d4f7d4b2ee7a4d8e9f771b932c045f7fe8dc7a4cfe4fb6b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso
especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do
agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,
de um sexto  a  dois  terços,  quando  fossem  reconhecidamente
primários,  possuíssem  bons antecedentes e não se dedicassem a
atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a
sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram
encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como
quantidade superior a 18kg de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias
do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade
criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado,
conforme precedentes desta Corte de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a
pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso
especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do
agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial.
2. Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,
de um sexto  a  dois  terços,  quando  fossem  reconhecidamente
primários,  possuíssem  bons antecedentes e não se dedicassem a
atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.
3. Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a
sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram
encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como
quantidade superior a 18kg de maconha.
4. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias
do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade
criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado,
conforme precedentes desta Corte de Justiça.
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a
pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
