# Registro público: STJ — 3051010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a1b3847363de3923a168de3cea61a1f653e46199e815ac72f417e8499a8596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
 DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
 FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
 demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
 contradição ou obscuridade a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
 in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
 plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
 psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
 gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
 extrapatrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
 condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
 paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
 o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
 demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
 DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
 FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
 demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
 contradição ou obscuridade a ser sanada.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
 in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
 plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
 psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
 gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
 extrapatrimonial.
 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
 condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
 paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
 o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
 demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0a1b3847363de3923a168de3cea61a1f653e46199e815ac72f417e8499a8596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

