{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157291,"origem":"stj","sha256_origem":"dcceea589759b15967ddd3b05776c051a25e04858c5653b21e08fa6c4b3d0740","registro_original":{"id_fonte":"1467164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132655","numero_registro":"202401033129","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS\n ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES\n PAGOS. SÚMULA 83/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual\n cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente\n celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a\n entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando\n inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas,\n pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos\n arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ.\n Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão\n de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada\n ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de\n restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas.\n 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.\n Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula\n 83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do\n Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos\n (consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação,\n manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a\n restituição proporcional dos valores pagos.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de\n compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e\n resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o\n procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com\n consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e\n quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos\n arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do\n Código Civil.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o\n acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão\n que negou provimento ao recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação\n fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por\n inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27\n da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do\n credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a\n satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente.\n 6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte\n Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão\n pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos\n especiais pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\", obstando a\n pretensão recursal de reforma.\n 7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de\n Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de\n afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do\n acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei\n 9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddf8ec3c373af5ad9939d74bf27ee31c5619cb74f0535d19fe08d84135287665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
