{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157292,"origem":"stj","sha256_origem":"50cc6925b2b79a60330451b5dfd92dcc5cfdfe8a7e9cd9a931fbbb3794f77cc5","registro_original":{"id_fonte":"1467165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867270","numero_registro":"202500669972","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento\n da prescrição intercorrente em ação de execução de título\n extrajudicial.\n 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da\n parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da\n controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de\n omissão.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o\n condão de suspender ou interromper o curso da prescrição\n intercorrente.\n 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento\n deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a\n ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n 5.  Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte\n exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que\n é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n 6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de\n dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de\n embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n Agravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c8aa33f5f271e823d2c5e6ef67a73c7ee97610e931cef7adf61acdfafec3782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50cc6925b2b79a60330451b5dfd92dcc5cfdfe8a7e9cd9a931fbbb3794f77cc5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
