# Registro público: STJ — 2867270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50cc6925b2b79a60330451b5dfd92dcc5cfdfe8a7e9cd9a931fbbb3794f77cc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467165
- **Número de registro na fonte:** 202500669972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento
 da prescrição intercorrente em ação de execução de título
 extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
 parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de
 omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o
 condão de suspender ou interromper o curso da prescrição
 intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
 deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
 ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte
 exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de
 dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de
 embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno  improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento
 da prescrição intercorrente em ação de execução de título
 extrajudicial.
 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
 parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de
 omissão.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o
 condão de suspender ou interromper o curso da prescrição
 intercorrente.
 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
 deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
 ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 5.  Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte
 exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de
 dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de
 embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 50cc6925b2b79a60330451b5dfd92dcc5cfdfe8a7e9cd9a931fbbb3794f77cc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50cc6925b2b79a60330451b5dfd92dcc5cfdfe8a7e9cd9a931fbbb3794f77cc5
- **SHA-256 do comentário:** 0713a8d83111faecacd5d08e64820bc433b21580ef57d8a086b4cd1ebe11ed72
