{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157295,"origem":"stj","sha256_origem":"84cf3554c647f81e931d65c0074e108aa127e7df9e2a49e5b3001d18ce6a3adc","registro_original":{"id_fonte":"1467168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125716","numero_registro":"202400578870","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\n DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\n RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA\n LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO\n CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.\n SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.\n 1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o\n inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular\n constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no\n qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência\n financeira.\n 2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da\n garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.\n 9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de\n Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.\n 3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de\n resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente\n não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres\n laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de\n superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.\n 4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar\n a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito\n expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra\n na própria função social do contrato e na proteção constitucional\n dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do\n anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às\n suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão\n judicial do pacto.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c206d2708b67b01e888505e82c7460667f8777b065869e84d52bc691ea4ffad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
