# Registro público: STJ — 2125716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cf3554c647f81e931d65c0074e108aa127e7df9e2a49e5b3001d18ce6a3adc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467168
- **Número de registro na fonte:** 202400578870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
 LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
 SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
 1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
 inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
 constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
 qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
 financeira.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
 garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
 9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
 Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
 resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
 não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
 laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
 superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
 a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
 expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
 na própria função social do contrato e na proteção constitucional
 dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
 anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
 suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
 judicial do pacto.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
 LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
 SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
 1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
 inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
 constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
 qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
 financeira.
 2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
 garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
 9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
 Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
 3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
 resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
 não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
 laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
 superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
 4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
 a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
 expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
 na própria função social do contrato e na proteção constitucional
 dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
 anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
 suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
 judicial do pacto.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84cf3554c647f81e931d65c0074e108aa127e7df9e2a49e5b3001d18ce6a3adc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/bancario/alienacao-fiduciaria-imovel-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-11
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Falienacao-fiduciaria-imovel-o-que-e%2F)

### [Amortização antecipada do imóvel: direito e cálculo](https://wikijuridica.com.br/bancario/amortizacao-antecipada-banco-dificulta/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-12
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Famortizacao-antecipada-banco-dificulta%2F)

### [Compra lançada duas vezes na fatura: como pedir a devolução](https://wikijuridica.com.br/bancario/compra-cobrada-duas-vezes-fatura/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcompra-cobrada-duas-vezes-fatura%2F)

