# Registro público: STJ — 2253728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd4e3e26a86d16f79c8d125159545615c756b442e606343772fe5af81d61b1d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em
 execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária
 vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os
 pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local
 manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração
 particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto
 agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade
 da garantia por ausência de instrumento público e de poderes
 específicos no mandato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca
 vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por
 instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública
 do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii)
 saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com
 poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647,
 para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do
 acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento
 dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de
 garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por
 instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para
 a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria
 formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com
 poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada
 à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil,
 art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do
 STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges
 exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta
 a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO
 BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA
 UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em
 execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária
 vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os
 pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local
 manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração
 particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto
 agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade
 da garantia por ausência de instrumento público e de poderes
 específicos no mandato.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca
 vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por
 instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública
 do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii)
 saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com
 poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647,
 para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do
 acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento
 dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de
 garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por
 instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para
 a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria
 formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com
 poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada
 à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil,
 art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do
 STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges
 exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta
 a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
