# Registro público: STJ — 3074517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04c754681abb2866d2987ca7d60949e78de65130d1f5a25e0c0ec2c3f25194a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467219
- **Número de registro na fonte:** 202503986929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
 SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
 SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
 282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
 afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
 enfrentamento na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
 (i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
 embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
 risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
 moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
 Lei nº 14.905/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
 controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
 tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
 489, § 1º).
- **Item 4 (texto oficial):** Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
 exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
 CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
 prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
 rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
 SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
 SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
 282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
 mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
 afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
 enfrentamento na origem.
 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
 (i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
 embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
 risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
 moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
 Lei nº 14.905/2024.
 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
 controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
 tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
 489, § 1º).
 4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
 exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
 5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
 CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
 prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
 rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e04c754681abb2866d2987ca7d60949e78de65130d1f5a25e0c0ec2c3f25194a
- **SHA-256 do comentário:** de0bc795ecf7d89d464c670373766ecef02bab3b33fae3aaed1f9cfe63057aa5
