# Registro público: STJ — 774443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7316cb4c6173204eff62390e21446df5e50e3c16e60381a55f47b287d7c4284b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AOS EMBARGANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES
EXIGIDAS EM LEI. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi  denegada
porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente  que
os  pacientes  se  dedicavam  à  atividade  criminosa, haja  vista
não apenas  a  variedade  e  expressiva  quantidade  de  drogas
apreendidas - 6,9  kg de cocaína  e  345kg  de  maconha  (e-STJ,
fl.  29)  -,  mas  principalmente  devido  às circunstâncias da
prática  delitiva  -  após  investigações  prévias  desenvolvidas
pela Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, que culminou com
a prisão em flagrante de Celestino e Júnior, havendo eles confessado
que haviam sido contratado pelo corréu Marcos,  para  transportar
os  entorpecentes  de  Ponta  Porã/MS  e  entregá-las  aos
pacientes, no Assentamento Santa Clara, em Bataguassu/MS, havendo
notícias de que não era o primeiro carregamento (e-STJ, fls. 16 e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 20 (texto oficial):** -, tudo isso a indicar a atuação de uma rede estruturada e
organizada voltada à prática do tráfico de entorpecentes, não
fazendo eles, portanto, jus à referida minorante.
- Ademais,  desconstituir  tal  assertiva,  como  pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e
devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal,
porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada
a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de
declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AOS EMBARGANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES
EXIGIDAS EM LEI. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi  denegada
porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram expressamente  que
os  pacientes  se  dedicavam  à  atividade  criminosa, haja  vista
não apenas  a  variedade  e  expressiva  quantidade  de  drogas
apreendidas - 6,9  kg de cocaína  e  345kg  de  maconha  (e-STJ,
fl.  29)  -,  mas  principalmente  devido  às circunstâncias da
prática  delitiva  -  após  investigações  prévias  desenvolvidas
pela Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, que culminou com
a prisão em flagrante de Celestino e Júnior, havendo eles confessado
que haviam sido contratado pelo corréu Marcos,  para  transportar
os  entorpecentes  de  Ponta  Porã/MS  e  entregá-las  aos
pacientes, no Assentamento Santa Clara, em Bataguassu/MS, havendo
notícias de que não era o primeiro carregamento (e-STJ, fls. 16 e
20) -, tudo isso a indicar a atuação de uma rede estruturada e
organizada voltada à prática do tráfico de entorpecentes, não
fazendo eles, portanto, jus à referida minorante.
- Ademais,  desconstituir  tal  assertiva,  como  pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e
devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal,
porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada
a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de
declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
