# Registro público: STJ — 2860975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb4f3138cd2b9fc398fae7b0c9f6a27c61221b63f748562d861bd38499e5fd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452946
- **Número de registro na fonte:** 202500543478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO.
 LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de
 ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo,
 inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima,
 excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à
 adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp
 650.536/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo
 em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já
 sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como
 patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar
 enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de
 proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação
 não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da
 finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo
 a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de
 R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO.
 LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de
 ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo,
 inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima,
 excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à
 adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp
 650.536/RJ).
 2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo
 em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já
 sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como
 patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar
 enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de
 proporcionalidade e razoabilidade.
 3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação
 não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da
 finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo
 a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de
 R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL)
    STJ - <<AgRg no Ag 836875>>-RS,
          <<AgRg no AgRg no REsp 1087647>>-RS
 (MULTA COERCITIVA - REVISÃO - ÍNFIMA - EXCESSIVA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 297092>>-RS, <<AgRg no AREsp 257495>>-MT,
          <<REsp 1060293>>-RS, <<AgRg no REsp 1041518>>-DF,
          <<REsp 785053>>-BA, <<AREsp 2780225>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2392378>>-RJ, <<EAREsp 650536>>-RJ
 (MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DE OFÍCIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA,
          <<AgInt no AREsp 1597867>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00884
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00259
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00523 PAR:00001 ART:00537 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2201801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2605280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
- **SHA-256 do registro documental:** acb4f3138cd2b9fc398fae7b0c9f6a27c61221b63f748562d861bd38499e5fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
- **SHA-256 do registro documental:** acb4f3138cd2b9fc398fae7b0c9f6a27c61221b63f748562d861bd38499e5fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604753%2F)

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

