# Registro público: STJ — 1758512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d1c289649bdb638eb7506b8bcb0e27be062c8d1cf52c1a0f3e88eff59112bc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452948
- **Número de registro na fonte:** 201801912364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
 POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA
 PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE
 PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
 ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
 POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte
 ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a
 sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma
 integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo
 contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema
 processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de
 impugnação específica.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura
 como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a
 qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da
 inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não
 se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão
 pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a
 objeção quando devidamente provocado em contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se
 expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória
 principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo.
 A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub
 judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que
 evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de
 embargos de terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
 POR INTEMPESTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA
 PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ALEGAÇÃO DE
 PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
 ALIENANTE DE COISA LITIGIOSA. SUCESSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
 POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO.
 1. A ausência de sucumbência na primeira instância retira da parte
 ré o interesse legítimo para interpor recurso autônomo, visto que a
 sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma
 integralmente favorável. A exigência de apelação ou recurso adesivo
 contra decisão totalmente benéfica contraria a lógica do sistema
 processual vigente, afastando a hipótese de preclusão por falta de
 impugnação específica.
 2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e figura
 como condição da ação, circunstância que autoriza a sua alegação a
 qualquer tempo e em grau de jurisdição ordinária. Diante da
 inexistência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema, não
 se opera a preclusão para as instâncias ordinárias ou a preclusão
 pro judicato, impondo-se ao órgão julgador o dever de examinar a
 objeção quando devidamente provocado em contrarrazões.
 3. O adquirente de coisa ou direito litigioso vincula-se
 expressamente aos efeitos da sentença proferida na ação possessória
 principal, sucedendo na responsabilidade pelo resultado do processo.
 A jurisprudência consolidada estabelece que o sucessor do bem sub
 judice não ostenta a condição jurídica de terceiro de boa-fé, o que
 evidencia a carência de legitimidade ativa para a oposição de
 embargos de terceiro.
 4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BINÔMIO - UTILIDADE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1956451>>-AM
 (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1744053>>-AL
 (EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA)
    STJ - <<REsp 1102151>>-MG, <<AgInt no AREsp 1798583>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d1c289649bdb638eb7506b8bcb0e27be062c8d1cf52c1a0f3e88eff59112bc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

