{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157307,"origem":"stj","sha256_origem":"d8122444cf9b6fbf9f64dd0b4dee3305a9f50a6e8299651d58d2f0f61d8e9dd4","registro_original":{"id_fonte":"1452949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1697154","numero_registro":"202001009108","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO\n DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\n PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão\n que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de\n Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa\n (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por\n descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo\n identificado por URL específica.\n 2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao\n contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes\n fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de\n excesso de execução e de necessidade de redução da multa.\n 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do\n agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender\n ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do\n conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o\n alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, §\n 4º, do CPC.\n 4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de\n Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os\n embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o\n desprovimento do agravo na parte conhecida.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de\n astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida,\n considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial\n específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas\n notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o\n contraditório e a ampla defesa.\n 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\n Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei\n 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e\n específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo\n vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas\n claramente na decisão judicial.\n 7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem\n prévia vista à parte recorrente viola os princípios do\n contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, §\n 1º, e 282, § 1º, do CPC.\n 8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma\n que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet\n por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem\n judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao\n esquecimento.\n 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar\n improcedente a pretensão inicial.\n .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n *****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n         ART:00019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00272 PAR:00008 ART:00282 PAR:00001 ART:00437\n         PAR:00001 ART:00525 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MARCO CIVIL DA INTERNET - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - PROVEDOR DE APLICAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2139749>>-SP, {{REsp 1771127}}-SP\n    STF - [[RE-RG 1037396]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 987)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bba175994526c54c5657a97414e7510fd5b4403a2ac3ff216fbd7c9c490c113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
