# Registro público: STJ — 1697154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8122444cf9b6fbf9f64dd0b4dee3305a9f50a6e8299651d58d2f0f61d8e9dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO
 DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão
 que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa
 (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por
 descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo
 identificado por URL específica.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao
 contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes
 fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de
 excesso de execução e de necessidade de redução da multa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do
 agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender
 ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do
 conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o
 alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, §
 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de
 Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os
 embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o
 desprovimento do agravo na parte conhecida.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de
 astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida,
 considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial
 específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas
 notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o
 contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei
 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e
 específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo
 vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas
 claramente na decisão judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem
 prévia vista à parte recorrente viola os princípios do
 contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, §
 1º, e 282, § 1º, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma
 que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet
 por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem
 judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao
 esquecimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar
 improcedente a pretensão inicial.
 .

## Ementa

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO
 DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO AO  RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão
 que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa
 (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por
 descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo
 identificado por URL específica.
 2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao
 contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes
 fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de
 excesso de execução e de necessidade de redução da multa.
 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do
 agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender
 ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do
 conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o
 alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, §
 4º, do CPC.
 4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de
 Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os
 embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o
 desprovimento do agravo na parte conhecida.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de
 astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida,
 considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial
 específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas
 notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o
 contraditório e a ampla defesa.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei
 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e
 específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo
 vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas
 claramente na decisão judicial.
 7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem
 prévia vista à parte recorrente viola os princípios do
 contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, §
 1º, e 282, § 1º, do CPC.
 8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma
 que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet
 por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem
 judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao
 esquecimento.
 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar
 improcedente a pretensão inicial.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCO CIVIL DA INTERNET - REMOÇÃO DE CONTEÚDO - PROVEDOR DE APLICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2139749>>-SP, {{REsp 1771127}}-SP
    STF - [[RE-RG 1037396]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 987)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
 *****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
         ART:00019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00272 PAR:00008 ART:00282 PAR:00001 ART:00437
         PAR:00001 ART:00525 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art272_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art437_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139086/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2439981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1769975/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.126.258 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126258/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139749/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193106/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.213.100 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213100/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237914/) — Citação da mesma norma
- [Processo judicial no Google: o que dá para fazer](https://wikijuridica.com.br/lgpd/processo-judicial-nome-google/) — Citação da mesma norma
