# Registro público: STJ — 3153417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aec0f2e9d2e60c02f1fa89e85d42633677e349c4e45dc92ad69199de123a19a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452950
- **Número de registro na fonte:** 202600156721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS
 DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM
 RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS
 RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
 CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
 consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
 indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
 preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
 ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
 geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos,
 originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
 suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
 solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
 fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
 arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
 art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
 Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no
 plano de recuperação em relação ao credor não anuente, é irrelevante
 a existência de coisa julgada da decisão de homologação do plano
 para a declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS
 DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM
 RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS
 RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
 CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
 consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
 indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
 preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
 ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
 geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos,
 originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
 suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
 solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
 fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
 arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
 art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
 Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
 4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no
 plano de recuperação em relação ao credor não anuente, é irrelevante
 a existência de coisa julgada da decisão de homologação do plano
 para a declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - ANUÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,
          <<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,
          <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO, <<REsp 1984296>>-GO
 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO - TERCEIROS DEVEDORES)
    STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4aec0f2e9d2e60c02f1fa89e85d42633677e349c4e45dc92ad69199de123a19a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

