# Registro público: STJ — 1984811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e0e94d8603d2ccb72d872969d9a706adc6a0ea262b6bfa9e20dac9a4d58f06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453012
- **Número de registro na fonte:** 202200334487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406
 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO
 SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS
 ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar
 a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da
 impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os
 critérios adotados no título executivo judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção
 monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de
 juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária
 desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo,
 filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência -
 atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam
 incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência
 do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem
 prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial,
 portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante,
 favorável à incidência da Taxa Selic.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a
 decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
 todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
 boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional
 dentro do seu contexto, inclusive histórico.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe
 reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou
 cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção
 monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à
 segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem
 efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL QUE DISTINGUIU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406
 DO CÓDIGO CIVIL. ADOÇÃO DE UMA DAS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS ENTÃO
 SOB CONTROVÉRSIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS
 ÍNDICES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, havia afastado omissão e rejeitado a pretensão de aplicar
 a Taxa Selic, deduzida do IPCA, aos juros de mora, sob fundamento da
 impossibilidade de alterar, em sede de cumprimento de sentença, os
 critérios adotados no título executivo judicial.
 2. O título executivo judicial distinguiu juros de mora e correção
 monetária, ao determinar que o valor devido "deverá ser acrescida de
 juros de mora na forma da Lei, desde a citação e correção monetária
 desde a data do cálculo, pelo índice do INPC". Ao fazê-lo,
 filiou-se a uma das posições então existentes na jurisprudência -
 atualmente superada -, segundo a qual as dívidas civis sofreriam
 incidência de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até a vigência
 do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês, sem
 prejuízo da correção monetária. O título executivo judicial,
 portanto, rejeitou a interpretação postulada pelo embargante,
 favorável à incidência da Taxa Selic.
 3. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 489, § 3º, "a
 decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
 todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
 boa-fé", o que impõe ao julgador compreender o comando jurisdicional
 dentro do seu contexto, inclusive histórico.
 4. Entendidos os termos da sentença transitada em julgado, cabe
 reafirmar a impossibilidade de, na fase de liquidação ou
 cumprimento, alterar o critério estabelecido no título para correção
 monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada e à
 segurança jurídica.
 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, sem
 efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA SELIC - DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL)
    STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
 (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
    STJ - <<REsp 1795982>>-SP
 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - COISA JULGADA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 676730>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2873524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124135/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1838563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4568/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** 25e0e94d8603d2ccb72d872969d9a706adc6a0ea262b6bfa9e20dac9a4d58f06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 25e0e94d8603d2ccb72d872969d9a706adc6a0ea262b6bfa9e20dac9a4d58f06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)

