{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15731,"origem":"stj","sha256_origem":"231466346636c13e098745e3e2767134c2ac644fa143dedcd7087cfebd7cf453","registro_original":{"id_fonte":"000828810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170872","numero_registro":"202202923795","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.\nNECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. In casu, a segregação cautelar encontra-se suficientemente\nfundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar\na atividade criminosa, isto porque o recorrente e demais corréus\nforam surpreendidos na posse de grande quantidade de entorpecentes -\nquase 20 quilos de cocaína e mais de 131 quilos de maconha -, além\nde maquinários utilizados para o tráfico de drogas (balança de\nprecisão, máquina de cartão de crédito, aparelhos celulares e uma\nmáquina tipo prensa).\n3. Noutro giro, \"São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular\npara decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus\noperandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da\nquantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos\nindícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico\nde drogas\" (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n19/9/2022).\n4. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal, \"a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública\nlegitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC\n122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n19/8/2014).\n5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ef6a1b887d25abc460e6412f2e7e3beb98fbd4ddc9f2b38c80f95098037928d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
