# Registro público: STJ — 170872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 231466346636c13e098745e3e2767134c2ac644fa143dedcd7087cfebd7cf453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
NECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a segregação cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar
a atividade criminosa, isto porque o recorrente e demais corréus
foram surpreendidos na posse de grande quantidade de entorpecentes -
quase 20 quilos de cocaína e mais de 131 quilos de maconha -, além
de maquinários utilizados para o tráfico de drogas (balança de
precisão, máquina de cartão de crédito, aparelhos celulares e uma
máquina tipo prensa).
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro giro, "São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular
para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus
operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da
quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos
indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas" (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC
122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/8/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
NECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. In casu, a segregação cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar
a atividade criminosa, isto porque o recorrente e demais corréus
foram surpreendidos na posse de grande quantidade de entorpecentes -
quase 20 quilos de cocaína e mais de 131 quilos de maconha -, além
de maquinários utilizados para o tráfico de drogas (balança de
precisão, máquina de cartão de crédito, aparelhos celulares e uma
máquina tipo prensa).
3. Noutro giro, "São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular
para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus
operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da
quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos
indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas" (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022).
4. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC
122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/8/2014).
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
