{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157313,"origem":"stj","sha256_origem":"dba415900fcedb0bfafd78cc6a17b3ead4651c4d228a27c7d2cf319fb82a508e","registro_original":{"id_fonte":"1453323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3029709","numero_registro":"202503123070","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS\n EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFASAGEM DE\n AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO.  AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão\n de leilões de imóveis penhorados.\n 2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de\n instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso,\n ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre\n suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional,\n excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por\n regularização processual após falecimento.\n 3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido\n quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das\n premissas fáticas fixadas na origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação\n dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de\n enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do\n de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de\n recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e\n necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a\n suspensão do feito para regularização processual em razão do\n falecimento de executada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,\n II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e\n fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo\n exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas.\n 6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida\n com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo\n da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração\n idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está\n vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de\n avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem\n apresentação de prova superveniente apta a justificar nova\n avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na\n Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A suspensão do feito para regularização processual não é\n necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de\n patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial,\n rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária\n (Súmula n. 7 do STJ).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de\n fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,\n II, do CPC.\n 2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de\n plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento\n do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar\n conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ).\n 3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação\n demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo\n possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial\n (Súmula n. 7 do STJ).\n 4. A regularização processual após o falecimento do executado não\n impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor,\n indicação de patrono e ausência de prejuízo.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,\n II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, §\n 1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b53d3e65bd87ba249a254fe89d3994f1b56d416c175ee3bdd12922d74ef56dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
