# Registro público: STJ — 754821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e33872d6de44e8f3dca2a656a2c4765ea26c0ccb36db8d58609046b874545d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO DO MORADOR.
TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. MEDIDA INDEVIDA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte, o ônus de comprovar o
suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no
imóvel é do Estado que o alega. Na hipótese, as instâncias
ordinárias afirmaram que a autorização dada pela companheira do
paciente foi gravada em vídeo, e há testemunhos de que ele foi visto
deixando cair uma porção de droga, ao fugir para dentro de casa.
Sob tal contexto, o acolhimento da tese defensiva sobre a incursão
indevida na casa do paciente, nessa fase processual, se mostra
prematura, cabendo ao Juízo de primeiro grau, órgão responsável pelo
exame de provas, a verificação dos fatos, com a devida observância
do contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente,
pois ele registra outro processo em curso pelo delito de organização
criminosa e voltou a ser flagrado, novamente, na posse de
entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO DO MORADOR.
TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. MEDIDA INDEVIDA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o ônus de comprovar o
suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no
imóvel é do Estado que o alega. Na hipótese, as instâncias
ordinárias afirmaram que a autorização dada pela companheira do
paciente foi gravada em vídeo, e há testemunhos de que ele foi visto
deixando cair uma porção de droga, ao fugir para dentro de casa.
Sob tal contexto, o acolhimento da tese defensiva sobre a incursão
indevida na casa do paciente, nessa fase processual, se mostra
prematura, cabendo ao Juízo de primeiro grau, órgão responsável pelo
exame de provas, a verificação dos fatos, com a devida observância
do contraditório.
2. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente,
pois ele registra outro processo em curso pelo delito de organização
criminosa e voltou a ser flagrado, novamente, na posse de
entorpecente.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
