# Registro público: STJ — 2505875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 786d2031b9b43645f2176e39a45ee6feca9cbca6174839c050daea61232dd0b3

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
 seguintes fundamentos:  Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 5 do STJ,
 Súmula n. 7 do STJ (contrato litigioso e cobrança da comissão de
 corretagem) e ausência de prequestionamento.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
 especificamente a ausência de prequestionamento e a aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ quanto à cobrança da comissão de corretagem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5.  Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
 caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
 (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
 inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo
 interno não permite a majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
