# Registro público: STJ — 2670860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457063
- **Número de registro na fonte:** 202402208429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de
 alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para
 indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de
 indisponibilidade para assegurar o pagamento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e
 honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão
 quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a
 nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria
 prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art.
 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a
 prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
 STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil;
 e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos
 arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento
 da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art.
 205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar
 reexame de fatos e provas.
 8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e
 da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de
 prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282
 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de
 alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para
 indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de
 indisponibilidade para assegurar o pagamento.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e
 honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão
 quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a
 nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria
 prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art.
 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a
 prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
 STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil;
 e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos
 arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento
 da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art.
 205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar
 reexame de fatos e provas.
 8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e
 da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de
 prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282
 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 29452b56f17965f7161fc5373edd26036e745fee6bf3b38afd0b432d2f8384f2
- **SHA-256 do comentário:** 5b9e5ced4980be7dc3bf13b62ef381cf96f02cb77a5d9cc938309e0d4df70754
