# Registro público: STJ — 2829315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 645aafea88102e34c5c51348585a74790fa0eadc33bf512948a128b62b92228a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457065
- **Número de registro na fonte:** 202404613231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
 n. 283 e 284 do STF, 83 do STJ e 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compra e venda
 de imóvel, com pedidos de rescisão contratual e restituição integral
 das parcelas pagas e das taxas condominiais.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou
 solidariamente as rés à devolução integral dos valores e das taxas
 condominiais, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do
 valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade passiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula
 n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art.
 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do
 Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii)
 saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código
 Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve
 violação do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem
 das taxas condominiais; e (v) saber se houve impugnação específica
 suficiente para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quanto
 ao art. 1.345 do Código Civil, por subsistir fundamento autônomo não
 impugnado no acórdão sobre a impossibilidade de edificação e o
 ressarcimento integral das taxas.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o ressarcimento postulado tem
 natureza indenizatória contratual e observa o prazo decenal do art.
 205 do Código Civil.
 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, notadamente quanto à moldura fática e à
 alegada interrupção da prescrição.
 10. Aplica-se novamente a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do
 STF, pois subsiste fundamento suficiente não enfrentado, mantendo-se
 a inadmissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula
 n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
 a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 porque a pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade
 contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não indicada violação do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o
 prequestionamento ficto do art. 1.025. 4. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e
 1.345; CPC, arts. 485, VI, 1.022, e 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 83 DO STJ E 211 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
 n. 283 e 284 do STF, 83 do STJ e 211 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compra e venda
 de imóvel, com pedidos de rescisão contratual e restituição integral
 das parcelas pagas e das taxas condominiais.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou
 solidariamente as rés à devolução integral dos valores e das taxas
 condominiais, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do
 valor da condenação.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade passiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula
 n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art.
 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do
 Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii)
 saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código
 Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve
 violação do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem
 das taxas condominiais; e (v) saber se houve impugnação específica
 suficiente para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quanto
 ao art. 1.345 do Código Civil, por subsistir fundamento autônomo não
 impugnado no acórdão sobre a impossibilidade de edificação e o
 ressarcimento integral das taxas.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o ressarcimento postulado tem
 natureza indenizatória contratual e observa o prazo decenal do art.
 205 do Código Civil.
 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, notadamente quanto à moldura fática e à
 alegada interrupção da prescrição.
 10. Aplica-se novamente a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do
 STF, pois subsiste fundamento suficiente não enfrentado, mantendo-se
 a inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula
 n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto
 a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 porque a pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade
 contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não indicada violação do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o
 prequestionamento ficto do art. 1.025. 4. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e
 1.345; CPC, arts. 485, VI, 1.022, e 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 645aafea88102e34c5c51348585a74790fa0eadc33bf512948a128b62b92228a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Dívida de condomínio omitida na venda do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/divida-condominio-omitida-venda/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-11
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdivida-condominio-omitida-venda%2F)

