# Registro público: STJ — 2991819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457069
- **Número de registro na fonte:** 202502621272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ nas controvérsias sobre ilegitimidade passiva, existência de
 dano moral e revisão do quantum arbitrado.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por
 responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$
 15.000,00 a título de danos morais.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilização por danos morais,
 reconheceu a pertinência subjetiva do réu no polo passivo e reputou
 adequado o quantum fixado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 passiva; (ii) saber se a condenação por danos morais carece de
 suporte jurídico; e (iii) saber se o valor de R$ 15.000,00 é
 desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 7. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de
 valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 2. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de
 valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 927, 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ,
 AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;
 STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n.
 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.144.733/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.315.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ nas controvérsias sobre ilegitimidade passiva, existência de
 dano moral e revisão do quantum arbitrado.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por
 responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$
 15.000,00 a título de danos morais.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilização por danos morais,
 reconheceu a pertinência subjetiva do réu no polo passivo e reputou
 adequado o quantum fixado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 passiva; (ii) saber se a condenação por danos morais carece de
 suporte jurídico; e (iii) saber se o valor de R$ 15.000,00 é
 desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 7. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de
 valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
 da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
 2. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de
 valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 927, 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ,
 AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;
 STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n.
 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.144.733/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.315.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4038ad0a5572a0cb8027cc0efa7a033fb3a729b422962a235b7e674fdf6df7f
- **SHA-256 do comentário:** 470e343ca8738fc8def205c05d207b77bdfc53e89820228213909a1a30861632
