# Registro público: STJ — 3037529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ed45fa13f5d6dbec17f6adcbdf3f03ee761939024ec4ab4f12a92a82af2045

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por
 ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo,
 dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos
 danos morais.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após
 falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra
 da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos
 autores.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
 morais individualizados e fixou honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
 preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o
 recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil;
 (ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à
 luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento
 fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
 diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre
 nexo causal, solidariedade e quantum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda
 reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais
 hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual
 enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao
 deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e
 de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais
 só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
 afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo
 único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por
 ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo,
 dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos
 danos morais.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
 materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após
 falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra
 da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos
 autores.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
 morais individualizados e fixou honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
 preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o
 recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil;
 (ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à
 luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento
 fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
 diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre
 nexo causal, solidariedade e quantum.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda
 reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais
 hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual
 enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao
 deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e
 de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais
 só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
 afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo
 único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
