# Registro público: STJ — 3042943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd90dd0795b6b72fa74926f63cd84dcc1974b9f752ea3457e8162c443fb5ffd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos materiais proposta para sanar vícios
 construtivos em empreendimento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a base de
 cálculo dos honorários ao conteúdo econômico da condenação,
 redistribuir a sucumbência meio a meio, manter a obrigação de fazer
 e afastar os danos materiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (ii)
 saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional
 por omissões e carência de fundamentação; e (iii) saber se houve a
 decadência pelo decurso do prazo da garantia; e (iv) saber se a
 construtora demonstrou a inexistência de vícios construtivos que
 ensejarim o dever de repará-los.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e
 sem individualização do comando violado.
 8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
 quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação
 suficiente.
 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do
 acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação é genérica e sem
 individualização do comando violado. 3. Não se verifica a alegada
 violação ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes
 são enfrentadas com motivação suficiente. 4. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF quando não se atacam os fundamentos do acórdão
 recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
 provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II;
 CC, arts. 186, 618, parágrafo único, 927, parágrafo único e 944,
 caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos materiais proposta para sanar vícios
 construtivos em empreendimento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar a base de
 cálculo dos honorários ao conteúdo econômico da condenação,
 redistribuir a sucumbência meio a meio, manter a obrigação de fazer
 e afastar os danos materiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; e (ii)
 saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional
 por omissões e carência de fundamentação; e (iii) saber se houve a
 decadência pelo decurso do prazo da garantia; e (iv) saber se a
 construtora demonstrou a inexistência de vícios construtivos que
 ensejarim o dever de repará-los.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e
 sem individualização do comando violado.
 8. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC
 quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação
 suficiente.
 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do
 acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação é genérica e sem
 individualização do comando violado. 3. Não se verifica a alegada
 violação ao art. 1.022, II, do CPC quando as questões pertinentes
 são enfrentadas com motivação suficiente. 4. Incidem as Súmulas n.
 283 e 284 do STF quando não se atacam os fundamentos do acórdão
 recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
 provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II;
 CC, arts. 186, 618, parágrafo único, 927, parágrafo único e 944,
 caput.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5bd90dd0795b6b72fa74926f63cd84dcc1974b9f752ea3457e8162c443fb5ffd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5bd90dd0795b6b72fa74926f63cd84dcc1974b9f752ea3457e8162c443fb5ffd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

