# Registro público: STJ — 3056999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5937c37ca6bb25c787ad5eeb41f280d292387219e6aca13a6046a1f94c4decf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457073
- **Número de registro na fonte:** 202503681853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe
 provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
 materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de
 acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
 solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao
 pensionamento.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos dois apelos e majorando os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao
 vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de
 preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do
 proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a
 aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv)
 saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro
 do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
 suscitadas.
 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o
 órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados
 (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura
 fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
 do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame
 de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
 fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e
 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o
 direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de
 pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7
 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de
 forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai
 a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º,
 IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e
 parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO
 VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe
 provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da
 Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
 materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de
 acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
 solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao
 pensionamento.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos dois apelos e majorando os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao
 vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de
 preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
 do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do
 proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a
 aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv)
 saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro
 do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
 suscitadas.
 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o
 órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados
 (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura
 fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
 do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame
 de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
 fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e
 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o
 direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de
 pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7
 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de
 forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai
 a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º,
 IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e
 parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5937c37ca6bb25c787ad5eeb41f280d292387219e6aca13a6046a1f94c4decf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

